Sancionada Lei que pune LGBTfobia em São Paulo
Lei de coautoria de Sâmia Bomfim pune todo tipo de discriminação contra a população LGBTQI+.
28 jan 2020, 12:45 Tempo de leitura: 2 minutos, 23 segundosBoa notícia para a população LGBTQI+ de São Paulo! Foi aprovada, nesta semana, a lei 17.301 que pune pessoas e empresas que cometam atos caracterizados como LGBTfóbicos. A lei é de autoria do vereador Reis (PT) em co-autoria com Sâmia Bomfim na época de seu mandato na Câmara Municipal (2017-2018).
Para Sâmia, a sanção da Lei é um passo importante para garantir que os direitos da população LGBTQI+ sejam respeitados. “A LGBTfobia é inaceitável e não devemos compactuar e nem esconder qualquer tipo de agressão à população LGBTQI+. Essa Lei é um importante instrumento de denúncia e punição de atos violentos”.
Confira o que serão considerados discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos/das homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade;
IV – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
V – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
VI – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VII – praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VIII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
IX – restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis e similares;
X – recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
XI – praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
XII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
XIII – obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre aos parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes.
Confira a íntegra: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/projeto-de-lei-camara-municipal-536-de-7-de-outubro-de-2015/consolidado